O prefeito de Jaru, João Gonçalves Júnior (PSDB), parece que anda um pouco magoado com parte da imprensa da cidade que faz alguns comentários negativos sobre sua gestão.
Por isso, um dos partidos de sua base aliada, o Republicanos (antigo PRB), entrou com uma “ação cautelar de exibição” (nome mais bonitinho para CENSURA) contra o radialista Anísio José Mendes do Nascimento e contra a emissora Sociedade Jaru de Rádio e Televisão LTDA.
Segundo alegações da legenda, Anísio “possui horário locado junto à nova Rádio Nova Jaru FM, onde exibe o programa de rádio denominado ‘Abrindo o Jogo’, das 12 horas, cuja finalidade exclusiva é atacar a honra do autor e da Administração Municipal”.
O Republicanos ainda destaca que “a crítica realizada pelo jornalista ultrapassa os limites do direito à informação, configurando conduta vedada pelo artigo 45, V, da Lei 9.504/1997”.
O motivo da ação na Justiça Eleitoral foram comentários feitos por Anísio “sobre o valor cobrado à título de IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano] e de taxa de perpetuidade na cidade de Jaru”.
Sentença
Diante dos fatos, a juíza Alencar das Neves Brilhante indeferiu pedido feito pelo Republicanos para tentar cercear o direito dos profissionais da comunicação em divulgar fatos envolvendo a Prefeitura de Jaru, comandada por João Gonçalves Júnior e pelo vice, Jéverson Lima.
“No que tange os comentários realizados pelo senhor Anísio José Mendes do Nascimento acerca dos valores do IPTU e de sepultamentos arbitrados pela Prefeitura de Jaru, verifico que estes estão dentro do contexto jornalístico e do direito à informação, não devendo ser cerceadas. Ademais, ainda que as falas do apresentador fossem consideradas contrárias à legislação vigente, não caberia a parte postular em nome do representante da Administração Pública Municipal de Jaru”, observou ela.
A magistrada ainda completa: “Diante do exposto, nos termos do artigo 330, I, inciso 1, III, do CPC 15, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do CPC 15”.